Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços Prevenção e Reparação dos Danos

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13/06/09 Capítulo IV Título I Dos Direitos do Consumidor da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Atualizado e Comentado.

- direitos do consumidor capítulo iv - qualidade de produtos e serviços - o meu carro tem vicios como o fazer pedido de traca do produto para a concessionaria - havendo a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor quem deverá ser responsabilizado pela reparação do vício ou prejuízo causado ao consumidor - lei da qualidade - -

SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança

Artigo 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Artigo 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Artigo 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Artigo 11. (Vetado).

SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Artigo 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Artigo 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Artigo 15. (Vetado).

Artigo 16. (Vetado).

Artigo 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Artigo 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Artigo 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Artigo 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Artigo 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Artigo 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Artigo 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Artigo 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição

Artigo 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Artigo 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado).

SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Artigo 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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08/02/2012/ cristiane pereira aluguel apto o contrato peguei
07/02/2012/ viviane aparecida moraes perde meu cartão de credito,dia
31/01/2012/ Clare olá, gostaria de saber o
30/01/2012/ Silvio César olá, boa tarde, venho atravez
28/01/2012/ fabio novais ola eu comprei uma antena
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06/07/2009 21:45:38
Rita Gonçalo
Posso exigir no dia da audiência o cancelamento da compra de um notebook que esteve mais de 60 dias na assistência técnicasem nenhuma reparação?
02/06/2010 17:56:51
nelzira do n silva
o que posso pedir que repare o danos causados, pela compra de piso(lajota), depois de colocado apresentou manchas escuras isto com 3 meses de uso, onde comprei me deu garantia que era de 1ª, so que no ato da entrega da lajota não entregaram a nota fiscal, fiquei sabendo que dão, só o cupom do cartão de credito.
26/08/2010 02:56:15
jose ricardo alcantara
O meu caso é o seguinte, eu comprei um carro zero e esse carro sofreu uma colisão como terceiro e deu entrada em uma concessionaria no dia 01/07/10 e a seguradora foi fazer a pericia e a mesma não pode realizá-la, pq a concessionaria ainda não tinha tabela de peças e códigos das peças, como não bastasse a visita só pode ser feita no dia 07/07/10 e só foi liberado o concerto do carro no dia 15/07/10, bom até ai td bem pois a concessionria me passou que me entregaria o carro no dia 10/08/10. ai é que td fica estranho, pois desde do dia 03/07 eu comecei à alugar um carro junto a uma locadora e a bradesco seguros se responsabilizou a me reembolsar os valores, bom a primeira locação foi de 30 dias e eles reembolsaram, a segunda foi de mais 8 dias e eles reembolsaram tbem bom dai em diante o meu cartão estourou o seu limite mais mesmo assim eu dei um jeito aluguei mais 8 dias que dava o prazo de entrega da concessionária mais veio a resposta...não temos peças de reposição para seu, portanto não temos prazo de entrega do mesmo!!! Ai fica minha dúvida, já que o fabricante do carro não produz quantidade de peças suficente para suprir a necessidade do mercado, não de responsabilidade dele de me fornecer um carro reserva? pois não tenho mais de onde tirar dinheiro para alugar um carro... até porque o banco não me reembolsou mais desde a penultima locação!!! me ajudem por favor!!!
17/09/2010 16:49:04
Gabriela
Deixei meu carro na concessionaria dia 03/09 para verificar um barulho no 2º motor do meu carro , pois o 1º motor foi feito o recall da troca de oleo e quando fui pegar o carro o motor estava batendo , tive o transtorno de deixar na concessionaria para troca do mesmo e ficou mais ou menos 07 dias . Seis meses depois o motor ficou fazendo um barulho e deixei o carro novamente na concessionaria dia 03/09 e até hoje o carro continua na concessionaria e quando ligo para saber posição não tenho posição concreta , sempre informam que o motor está em análise e aguardando posição da fabrica . Gostaria de saber o que deve fazer para resolver este problema , pois já fiz reclamação na fábrica / concessionária e até hoje nada .Estou gastando para me locomover da empresa devido ter que fazer alguns serviços externos .
21/10/2010 01:40:24
Thais Frare
posso pedir danos materiais por uma loja ter cobrado juros onde na descrição do carnê não havia informação de acréscimo de juros após o pagamento? Sendo que tentei acordo e a mesma não concedeu.
14/11/2010 20:23:17
celia
uma tarifa estava sendo cobrada sem minha autorizãção.posso pedir ao banco o valor de volta?
14/12/2010 19:01:28
Luciene Madeira
Gostaria de saber se possível, meus direitos em relação à dois relógios que comprei e apresentaram defeitos... um deles desbotou o dourado e quebrou a pulseira.O outro começou a cortar a pulseira de borracha!!!! Fui reclamar na Loja mas,me disseram que desbotou por causa do meu tipo de pele que transpira e o outro por apertar muito no braço.Preciso saber exatamente o que falar para os donos da Loja antes de ir ao procom.Vocês poderiam me ajudar?
20/12/2010 01:24:54
luciano rezende
Adquiri um véiculo zero em setembro de 2010 e ele apresenta problema desde então. Já o levei 5 vezes à concessionário e não conseguirma resolver o problema. Quero devolver o veículo ou trocá-lo por outro idêntico. O que eu faço já que todas as vezes que deixei o veículo na concessionária fico sem a minha ferramenta de trabalho, gasto dinheiro com táxi e nunca recebei veículo reserva. Att. Luciano Rezende
07/01/2011 18:25:14
Lenivaldo
Sou assinante de uma Linha telefônica. Em 6 anos, é a 2ª vez que teceiros capituram minha linha e me deixam sem comunicação em casa, o que me causa transtorne e aborrecimento.A telefônica, por sua vez, fica só nos protocolos e não tomas as providência há tempo. Quero saber se posso pedir para mudar o número da linha sem pagar nada por isso e posso pedir uma indenização pela falta de segurança e qualidade na prestação de serviços da Telefônica e por me sentir lesado tendo que pagar contas de um serviço que estranhos est~~ao usando e me causam constrangimento?
11/01/2011 00:33:06
Renato Campos Baptista
Adquiri 01 (uma) lavadora Brastemp nas Casas Bahia em meados de dezembro de 2010 e ela permaneceu na emba- lagem até 07/01/2011, data em que as instalações para abrigá-la ficaram prontas. Para surpresa geral, a má - quina não "respondeu" a nenhum comando. Considerando-se que o defeito tenha surgido de imediato à sua instala- ção, e não após horas ou dias de funcionamento, pergun- to: é possível a sua troca sem que essa passe por uma avaliação da autorizada? a autorizada encontra-se sedi- ada em uma cidade a 50km daqui e, segundo dizem, tenho que arcar com o transporte (R$100,00). Não concordo , pois não comprei máquina para remetê-la, de pronto, a uma oficina e sim para prestar serviços de imediato. Por favor, instruam-me como proceder. Grato, Renato
10/02/2011 04:54:21
Elaine Cristina Rodrigues
Comprei um sapato oxford em couro, e em menos de duas semanas de uso ele já estava velho, pois o anti derrapante era o mesmo que não ter, assim, por inúmeras vezes eu escorregava, o que estragou todo o calcanhar, além disso um dia ele molhou por causa da chuva no outro dia quando fui ver tava manchado e nada de conseguir tirar, foi quando decidi ir a loja pra reclamar, eles alegaram mal uso, portanto não podem fazer nada por mim, mas é evidente que o problema foi de fabricação pois como já disse, o anti derrapante não funcionava, quanto as manchas, nunca tive problemas com manchas em produtos de couro, então não sabia como proceder, o que acredito, é que no produto deveria vir alguma instrução do tipo. Eu não sei como proceder, na última conversa que tive com a loja, eles me ofereceram 30% de desconto, dizendo que não podem assumir esse prejuízo. eles não podem... mas eu posso?!? sem contar no descaso que tiveram com a minha reclamação, quando estive na loja a 1ª vez, disseram que me retornaria pra ver o que poderia ser feito, mas não me ligaram, tive que retornar a loja pra reclamar de novo, mas aí já tinha 31 dias que havia efetuado a compra. a compra foi a prazo, portanto, como não me deram ainda uma solução, a dívida se encontra em aberto, mas não sei se isso é certo. por favor, me ajudem. hoje tem 1 mês e 30 dias que comprei o sapato, e 28 que reclamei a primeira vez.
03/03/2011 12:12:23
Clese Mary de Oliveira
Fui pagar uma prestação de uma unidade de loteamento em atraso e a empresa multa de 10%. É legal?
13/10/2011 03:59:29
Thais
COMPREI 42 M2 DE UM PISO, NO ENTANTO GOSTEI DA COR, TIVE A OPORTUNIDADE DE VER COMO FICOU NA MINHA SALA, ENTÃO RESOLVI COLOCAR NOS OUTROS CÔMODOS DA CASA, COMPREI MAIS 36M2,AH NOS 42 M2 VEIO UMA CAIXA QUEBRADA (2M2) QUE FOI SUBSTITUIDA E SEM PERCEBER FOI COLOCADA COM OS OUTROS PISOS, AI QUE PERCEBEMOS QUE A TONALIDADE ESTAVA DIFERENTE, FOMOS VER A TONALIDADE DOS OUTROS PISOS QUE VIERAM OS 36 M2 E ESTAVA IGUAL, FOMOS NA LOJA E SOLICITAMOS A TROCA, FOI TROCADO E VEIO UMA OUTRA COR DIFERENTE, GOSTARIA DE ALGUMA ORIENTAÇÃO, TAMBÉM GOSTARIA DE DABER SE PISO SE ENQUADRA NO CASO DE RESPEITADA A VARIAÇÃO DO PRODUTO. OBRIGADA
25/10/2011 04:10:58
silvio finotti
Vende um recentemente produto usado em um site de comercio, recebi o dinheiro e enviei o produto, tudo como manda o figurino. Depois de receber o produto o comprador diz que recebeu o produto errado, e me enviou fotos de um outro produto parecido com o que enviei, só que não é o que enviei, e me pediu restituição do dinheiro. Tenho toda certeza do envio do produto certo, o que faço?
25/10/2011 16:39:45
Fernanda de Souza Almeida
Boa Tarde! Comprei um conjunto em uma loja e paguei no débito.No dia seguinte ví que a saia estava com defeito. O valor do conjunto foi de 250,00. Eu posso escolher outro produto do mesmo valor e efeuar a troca?ou devolver o conjunto e receber meu dinheiro?ou então fazer um acordo com a loja de receber um desconto sobre o conjnto? Por favor me oriente . Obrigada!
14/01/2012 00:39:57
Joseane Bortolanza
Gostaria de saber se posso exigir um produto novo da fabrica ou da empresa que comprei o produto, pois comprei um liquidificador no mês 09/2011 e ele queimou a placa no mês 10/2011; levei-o na autorizada no dia seguinte e venho ligando desde então e só me falam que a placa está chegandoooo, mas nunca chega, pois já estamos em janeiro de 2012 (1 mês de uso e 3 meses de conserto?); portanto, queria saber se posso dar entrada no procon e solicitar um aparelho novo, ou a devolução do dinheiro!
19/01/2012 15:26:05
João Angelo
Bom dia! Gostaria de saber se é legal o banco me negar credito,porque a minha esposa tem debitos para serem quitados em outra agência.tenho conta em uma ag.bradesco e ela em outra.Pois não temos conta conjunta. Grato.
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