Capítulo V Das Práticas Comerciais

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13/06/09 Capítulo V Título I Dos Direitos do Consumidor da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Atualizado e Comentado.

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SEÇÃO I Das Disposições Gerais

Artigo 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II Da Oferta

Artigo 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Artigo 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Artigo 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Artigo 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

Artigo 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Artigo 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SEÇÃO III Da Publicidade

Artigo 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Artigo 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado).

Artigo 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas

Artigo 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - (Vetado).

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Artigo 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Artigo 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas

Artigo 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

Artigo 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Artigo 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Artigo 45. (Vetado).causados aos consumidores.
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08/02/2012/ cristiane pereira aluguel apto o contrato peguei
07/02/2012/ viviane aparecida moraes perde meu cartão de credito,dia
31/01/2012/ Clare olá, gostaria de saber o
30/01/2012/ Silvio César olá, boa tarde, venho atravez
28/01/2012/ fabio novais ola eu comprei uma antena
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11/08/2009 20:21:10
francisca luciclaudia de Oliveira
Uma fabrica de sorvetes da qual eu vendo o seu produto com exclusividades e sendo que sou uma das clientes que mais vende tiraram o meu prazo de pagamento de 30 dias para 15,sendo que eu ñ fui informada dessa mudança..tenho algum direito?
10/10/2009 16:19:25
Jean Pierre Felippe
Comprei um Ap. Etetrônico(MP9)numa loja de telefones, onde não recebi nenhuma orientação de como o produto funcionava. Quando usei-o não gostei da qualidade da imagem tirada pela câmera de foto do produto. No sétimo dia voltei a loja para trocar por outro Ap. e o responsável da loja quer descontar $100,00 do valor do produto por eu ter retirado o plastico da embalagem do mesmo. O valor pago foi o dobro do valor que se vende nos camelôs, já que procurei a loja p/ ter uma garantia e do meu ponto de vista a loja está aplicando uma prática abusiva. A quem devo recorrer?
01/05/2010 22:37:17
Emerson Ferreira
Possuo uma chacara, na ql eu realizo eventos, alugo para eventos, etc. Estou montando um sistema proprio de segurança, e nele inclui algumas cameras. Gostaria de saber se estarei prejudicando, ou tirando a privacidade deles?
30/06/2011 20:46:23
Sylvio Marques
Comprei um TV no Extra em 18 prestações pelo cartão.Como estavam me cobrando uma taxa mensal de aproximadamente R$ 5,00 fui reclamar e disseram que era taxa de manutenção do cartão. Cancelei o cartão e continuaram cobrando a mesma taxa com a desculpa agora que é taxa de emissão de fatura. Isto existe e é legal? Posso entrar com uma reclamação no Procon?
26/07/2011 05:35:11
Ricardo Magnani Pinto Moreira
Comprei um pressurizador de água automático na "ENGELUZ"a uns quatro anos e recentemente,a mesmo parou de funcionar ,então procurei a assistência técnica autorizada,a qual não existia mais,e por este motivo, procurei um técnico, o qual condenou a VÁLVULA DE RETENÇÃO DO PRESSURIZADOR,por isso procurei a loja "ENGELUZ", para resolver o problema na condição de reposição de peça,e fui informado pelo vendedor,que a tal PRESSURIZADOR,não vendia mais, e nem tão pouco, peças de reposição,mas mesmo assim, consegui entrar em contato com o fabricante, em SP,pesquisa esta que, a firma onde comprei a pressurizadora, deveria fazer,e o fabricante, relatou-me que a tal VÁLVULA, tinha em seu estoque, inclusive o valor da peça,então voltei a loja"ENGELUZ", e comuniquei o resultado da minha pesquisa,endereço e telefone do fabricante,ao gerente da loja, o qual imediatamente entrou em contato,e soube até o valor da mesma, e o valor do frete,e uma vez,passado para o dono da "ENGELUZ", o mesmo negou o envio da peça, por causa do valor do frete. Gostaria de saber dos meus direitos de consumidor perante este fato? Pois me sinto prejudicado.
27/07/2011 23:36:36
Aline S. do Nascimento
O que fazer quando um modem é devolvido a loja em seu determinado período , no caso foi de 05 dias, foi cancelado o pedido desse serviço 3G só que mesmo assim continuo sendo cobrada por um serviço que não utilizo, e meu nome está no SERASA.Fico impossibilitada de abrir cadastro devido a esse serviço, o que eu devo fazer?
31/08/2011 05:08:33
Janaina Diniz
Fui a uma pizzaria e ao pagar pelo pedido, encostei-me no balcão o qual mancou minha jaqueta de tinta preta na região do obdomen, informei o ocrrido à proprietária e a mesma respondeu que não poderia fazer nada que o problema era meu, informei que no local não havia nenhum aviso de tinta fresca e que o prezuijo não seria meu, fora isso a mesma me ofendou e me colocou para fora do estabelecimento ao pedir a nota fiscal, chamei a policia porem fui informada que não posso fazer nenhum boletim de ocorrencia, que devo ir ao juizado de pequenas causas, isso procede? como entrar com um processo se não tenho dados nenhum do comercio apenas o nome (acho que fantasia) da pizzaria e o endereço. alem de que o comércio não possuia o código de defesa ao consumidor, ao solicitar a proprietária ficou infuresida, gostaria de receber alguma informação como posso proceder, ela me ameaçou dizendo que ia me processar por danos morais quem tem o direito de danos morais sou eu que estou no prejuizo, não é?
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