Título III Lei 8.078/90

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Capítulo IV Da Coisa Julgada

13.06.09 Artigo 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único ...
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Capítulo III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

13/06/09 Por admin sobre Título III Lei 8.078/90

Capítulo III Título III Da Defesa do Consumidor em Juízo da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.

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Capítulo II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

13/06/09 Por admin sobre Título III Lei 8.078/90

Capítulo II Título III Da Defesa do Consumidor em Juízo da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.

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Capítulo I Disposições Gerais

13/06/09 Por admin sobre Título III Lei 8.078/90

Capítulo I Título III Da Defesa do Consumidor em Juízo da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Atualizado e Comentado.

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