13/06/09 Título V Da Convenção Coletiva de Consumo da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.
- Lei 8078 - convenção coletiva de consumo - convenção coltiva de cosumo - convenção coletiva de consumo - convenção coletiva de consumo - -
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Artigo 108. (Vetado).
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor «
Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.
Título IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.
» Disposições Finais
Título VI Disposições Finais da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.
Título VI Disposições Finais da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.
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