Da Convenção Coletiva de Consumo

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13/06/09 Título V Da Convenção Coletiva de Consumo da Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990. Atualizado e comentado.

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Artigo 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Artigo 108. (Vetado).
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08/02/2012/ cristiane pereira aluguel apto o contrato peguei
07/02/2012/ viviane aparecida moraes perde meu cartão de credito,dia
31/01/2012/ Clare olá, gostaria de saber o
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28/01/2012/ fabio novais ola eu comprei uma antena
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29/08/2009 18:19:29
diego antunes de lima
gostari de saber quanto tempo a loja tem pra entrega de mercadorias?
01/10/2010 19:23:35
Daiana
Gostaria de saber se uma empresa não entregar a mercadoria na data prevista para entrega eu posso processar a loja?
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